Artigo 63
§ 1º. Quando o juiz reconhecer a connexão poderá, entretanto, manter, apenas, sua competencia restricta por materia ou territorio, decretando a scisão das causas nos seguintes casos:
I Quando os diversos delictos, commettidos pelo mesmo accusado, sejam de gravidade diversa, ou praticados em circumstancias de tempo e logar differentes;
II Quando pelo excessivo numero de accusados, e para não prolongar a detenção preventiva dos réos, bem como por outras graves considerações, se repute opportuna tal scisão.
§ 2º. No caso de concurso entre a jurisdicção criminal ordinaria e a especiaI, prevalecerá a jurisdicção especial, com excepção dos pretores.
§ 3º. No concurso de jurisdicções especiaes prevalecerá o fôro do delicto mais grave, salvo no caso de continencia ou connexão de crimes communs e funccionaes, de ordem civil, em que prevalecerá a jurisdicção competente para o conhecimento dos crimes funccionaes.