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Decretos




Decretos - 15.788 - Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.




Artigo 14



Art. 14. A hypotheca de navio brasileiro só poderá, ser constituida pelo seu proprietario, pessoalmente, ou representado por procurador com poderes especiaes para o acto.


Conteudo atualizado em 25/04/2024