Artigo 19
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Art. 19. Cumpre ao mecanico-electricista e aos seus ajudantes velar pela regularidade da illuminação e pela segurança da installação electrica, trazer em bom estado o respectivo material, effectuando os concertos e modificações que o director geral autorizar, prestar os seus serviços na montagem, funccionamento e reparo dos motores, machinas e apparelhos pertencentes ao estabelecimento e fiscalizar a sua conservação.
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