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Decretos




Decretos - 10.902 - Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo




Artigo 119



Art. 119. Si os embargos forem julgados provados, será levantada a penhora; no caso contrario, será o embargante condemnado nas custas, proseguindo a execução nos seus termos.

CAPITULO V

DO CONCURSO DE CREDORES

Art. 120. O concurso de preferencia com a Fazenda será promovido por meio de petição ao juiz, na qual o credor preferente legitime a sua qualidade, produzindo logo todos os titulos e razões.

Art. 121. Autuada a petição, terá vista o procurador da Fazenda e depois da sua resposta seguir-se-ha o julgamento.

Art. 122. Reconhecida a legitimidade da pretenção do preferente, suspender-se-ha a execução e levantar-se-hão os sequestros ou penhoras que se houverem feito; no caso contrario será excluido e, junta a petição aos autos da execução, nella se proseguirá até integral pagamento da Fazenda.

Art. 123. Não terá logar o concurso de preferencia:

a) quando houver bens sufficientes do devedor commum, incambindo ao credor preferente a prova da insolvabilidade;

b) depois de entregue o preço da arrematação ou de julgada a adjudicação.

Art. 124. São titulos de preferencia contra a Fazenda, provando-se serem anteriores á divida fiscal:

a) as hypothecas legaes ou convencionaes especializadas e inscriptas na fórma da lei;

b) o direito sobre o valor das bemfeitorias, quanto ao credor que emprestou dinheiro ou concorreu com os materiaes ou mão de obra para a edificação, reparação ou reedificação do predio, bem como para se abrirem ou arrotearem terras incultas.

Art. 125. A Fazenda, no juizo fiscal, não chama credores, nem se apresenta como articulante, e só tem que disputar os artigos do preferente.

Art. 126. No caso de ter a Fazenda de allegar preferencia nas execuções que se moverem pelo juizo commum, será a causa, mediante requerimento do respectivo procurador, devolvida ao juizo seccional, e ahi correrá até final, de conformidade com o art. 8º e seguintes da parte 5ª do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898.

CAPITULO VI

DOS RECURSOS

Art. 127. No executivo fiscal, os embargos á sentença, qualquer que seja o embargante, só poderão ser de declaração, deduzidos por meio de simples petição dentro de cinco dias, continuos e improrogaveis, contados da publicação da sentença.

Junta a petição aos autos, della se dará vista immediatamente ao procurador da Republica e, com a sua resposta, irão os autos conclusos ao juiz para decidir.

Art. 128. Da sentença proferida a favor da Fazenda, poderá a parte appellar, mas a appellação só será recebida no effeito devolutivo.

Art. 129. O recurso de aggravo será admittido nos mesmos casos em que o é no processo commum.

CAPITULO VII

DA EXTINCÇÃO DA EXECUÇÃO

Art. 130. Considerar-se-ha extincta a execução, sem mais necessidade de quitação nos autos, ou de sentença ou termo de extincção, juntando-se em qualquer tempo ao feito:

a) documento authentico de haver sido paga a respectiva importancia na repartição fiscal arrecadadora;

b) certidão de annullação da divida passada pela repartição fiscal arrecadadora, na fórma do art. 115, paragrapho unico;

c) requerimento do procurador da Republica, pedindo o archivamento do processo, em virtude de ordem transmittida pelo Thesouro.

Art. 131. O escrivão, quando der guias para pagamento, passal-as-ha em duplicata, afim de que uma dellas seja devolvida ao cartorio pela repartição arrecadadora, convenientemente averbada, para ser junta aos autos como quitação da divida fiscal, caso a parte não se apresente com o respectivo conhecimento, por preferir guardal-o para sua resalva.

As guias serão datadas e rubricadas por um dos solicitadores do juizo. Passados tres dias, não serão mais acceitas na estação fiscal, cumprindo que sejam de novo apresentadas em cartorio, para se contarem os juros e custas accrescidos.

Art. 132. Não se extinguirá a execução pela prova de haver sido feito o pagamento a qualquer empregado do juizo. E si este não tiver entrado para os cofres publicos com o dinheiro recebido, será processado criminalmente, além da suspensão em que ficará incurso.

Em qualquer estado da causa será o devedor admittido a pagar a divida. Si o executivo já tiver sido intentado, se procederá na conformidade do art. 104.

CAPITULO VIII

DA INSOLVABILIDADE DAS DIVIDAS

Art. 133. Os procuradores da Republica promoverão por meio de documentos um processo ex-officio de insolvabilidade das dividas da União, sempre que, das certidões respectivas ou contas correntes, reconheçam que algumas são fallidas e insoluveis, por se acharem os devedores em estado manifesto de insolvabilidade, ou por terem fallecido sem deixar bens, ou se haverem ausentado para logar não sabido, nas mesmas circumstancias, ou, finalmente, por serem desconhecidos.

Art. 134. Nestes processos, conforme o caso, deverão ser juntos como prova os documentos seguintes:

a) conta corrente ou certidão de divida;

b) certidão de obito;

c) certidão policial de que o devedor se ausentou para logar incerto, ou ignorado ou de que não é conhecido;

d) protesto, por parte da Fazenda Nacional, de promover-se o pagamento da divida em qualquer tempo, si por mudança de circumstancias se proporcione occasião de o haver.

Art. 135. Si as provas de que trata o artigo anterior forem insufficientes, servirá tambem como tal a certidão do official de justiça, devidamente ratificada por mais dois officiaes, com os motivos da não intimação.

Art. 136. Em um só processo se comprehenderão todas as dividas que se acharem em iguaes circumstancias, cuja reunião possa ter logar sem prejuizo da summariedade e clareza.

Art. 137. Os processos serão julgados por sentença do juiz e, si forem havidos por procedentes, serão enviados em original á Procuradoria Geral da Fazenda Publica para os fins previstos no decreto nº 849, de 22 de outubro de 1851, satisfeitos os quaes serão elles devolvidos ao mesmo juizo.

Art. 138. Si no futuro, e antes da prescripção legal, se rehabilitarem os devedores fallidos, apparecerem ou se descobrirem os ausentes e desconhecidos, e as heranças e bens dos fallecidos, os procuradores da Republica, proseguirão nas execuções pelas respectivas dividas.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES ESPECIAS

Art. 139. De todos os processos de fallencia ou liquidações judiciaes, os juizes competentes darão sciencia aos procuradores da Republica, afim de que estes examinem si os fallidos ou liquidantes estão quites com a Fazenda Nacional.

Art. 140. Quando o fallido fôr o devedor contra o qual se promover a cobrança de divida de origem fiscal, o procurador da Fazenda reclamará administrativamente no juizo da fallencia o seu pagamento, intentando préviamente o processo executivo pelo juizo seccional, bem como o sequestro, si fôr necessario. Caso não produza effeito a reclamação, proseguirá no juizo seccional o executivo até real embolso da Fazenda.

Art. 141. A venda ou arrematação em hasta publica na execução dos particulares não extinguirá os onus dos bens obrigados á Fazenda.

Art. 142. O Thesouro é a unica autoridade competente para dar moratorias aos devedores da Fazenda e admittil-os a pagar os seus debitos por prestações; mas, em taes casos, não se suspenderão as execuções, e sómente a arrematação dos bens penhorados, salvo ordem expressa do Thesouro.

Findo o prazo concedido, ou não tendo sido paga a primeira prestação, dentro de tres dias, será annunciado a arrematação, independente de citação do executado.

Art. 143. A pendencia do pedido de moratoria ou da reclamação administrativa a que se refere o art. 106 não suspenderá o andamento do processo.

Art. 144. Nenhuma renovação de contracto, distracto social nem modificações em contratos ou quaesquer outros actos relativos a estabelecimentos commerciaes ou sociedades anonymas e de commandita por acções será registrada na Junta Commercial sem que seja provado estarem os requerentes quites ou nada deverem á Fazenda Nacional.

Art. 145. Sempre que fôr apurada a successão de um estabelecimento commercial ainda que a firma actual tenha obtido licença da Prefeitura ou inscripção de negocio, ser-lhes-ha computada a responsabilidade da divida que, para com a Fazenda Nacional, tiver a antecessora.

Art. 146. Nenhuma escriptura de transferencia ou venda de estabelecimento commercial se fará sem que préviamente se prove estar o mesmo estabelecimento quite para com a Fazenda Nacional.

Art. 147. O negociante que não exhibir documento publico de compra ou transferencia da casa commercial da qual fôr actual dono ou socio, sobre a firma existente, recahirão todos os onus de divida para com a Fazenda, da firma devedora.

Art. 148. Apurado que firma commercial é composta de membros que foram donos ou socios do algum estabelecimento que ficou devendo á Fazenda Nacional, a firma actual será responsavel pela firma devedora.

Art. 149. Em nenhuma repartição publica se acceitarão propostas para concurrencia á execução de qualquer serviço, sem que os proponentes provem estar quites de todos os impostos devidos á Fazenda Nacional.

Art. 150. Nenhum contrato será assignado sem a prova de estar o contratante quite para com a Fazenda Nacional.

Art. 151. Os leiloeiros não poderão vender, em leilão, estabelecimentos commerciaes ou industriaes, sem que provem os vendedores ter quitação do imposto de industria e profissões, sob pena de ficarem os mesmos leiloeiros responsaveis pela divida existente.

Art. 152. Nas execuções promovidas pela Fazenda Municipal para pagamento de dividas provenientes de impostos, depois de satisfeitos estes, sempre que houver saldo, não poderá ser levantado sem que previamente o interessado prove que está quite com a Fazenda Nacional.

Art. 153. Nos executivos fiscaes da Fazenda Municipal desde que o executado seja tambem devedor á Fazenda Nacional, esta concorrerá á penhora que se der naquelles executivos, mediante precatorio expedido pelo juizo competente.

Art. 154. Nas desapropriações os preços respectivos não poderão ser levantados pelas partes desapropriadas, sem a producção da prova de quitação dos impostos devidos á Fazenda Nacional.

Art. 155. Fica fixada na metade da estabelecida no art. 37, letra A, principio, a porcentagem creada pelo art. 16 da lei nº 489, de 13 de dezembro do 1897, bem como a dos escrivães e dos officiaes de justiça pela arrecadação que fizerem da divida activa da Fazenda Nacional, excluidos os respectivos processos da disposição do art. 9º da lei n. 2.544, do 4 de janeiro de 1912.

Art. 156. A cobrança de licenças pela Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industrias e profissões, não será liquidada, sem que seja apresentado o documento de que este imposto foi pago no Thesouro Federal.

Art. 157. Ficam abolidas as férias forenses para cobrança da divida activa da União. (Lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914.)

Art. 158. Ficam revogadas todas as disposições relativas á cobrança da divida activa da Fazenda Nacional, que forem contrarias ás disposições constantes deste titulo.

Rio de Janeiro, 20 de maio do 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

Hermes r. DA Fonseca.
Herculano de Freitas.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1914 e o republicado em 28.5.1914.

Tabella de vencimentos a que se refere o art. 33 do decreto desta data

CARGOS

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


VENCIMENTOS ANNUAES

Procuradores ................................................

9:600$000

4:800$000

14:400$000 (a)

Solicitadores ................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000 (a)

Secretario ....................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000 (b)

Amanuenses ...............................................

2:800$000

1:400$000

4:200$000 (b)

Serventes .....................................................

.........................

..............................

1:800$000 (b)

                                                                (a) Decreto municipal n. 1.338, de 29 de agosto de 1911.

                                                                (b) Lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913.

                                                                Rio de Janeiro, 20 de maio de 1914.

                                                                Herculiano de Freitas.

Modelo de que trata o art. 62, § 9º.

PROCURADORIA DA REPUBLICA

Mappa das acções propostas contra a Fazenda Nacional durante o trimestre de...............de...............................a................de..........

AUTORES


NATUREZA DAS ACÇÕES


OBJECTO DAS ACÇÕES


DATA DAS PROPOSITURAS


PROCURADORES DAS ACÇÕES

         

                                                                Rio de Janeiro, de                     de

O secretario,

.......................................................................

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 09/08/2021