Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. Todas as vezes que o procurador tiver de fallar nos autos como curador, perceberá no acto o emolumento a que tiver direito de accôrdo com o respectivo regimento em vigor.
Conteudo atualizado em 09/08/2021