Artigo 74
Paragrapho unico. Afim de não ser excedido o prazo de 45 dias, determinado neste artigo, para a escripturação da divida, havendo accumulo de trabalho, o procurador geral da Fazenda Publica e o director geral da Recebedoria do Rio de Janeiro, respectivamente, nomearão commissões de funccionarios que farão esse serviço fóra das horas do expediente, mediante uma gratificação que não exceda de 100 réis por certidão relacionada ou escripturada. Essa gratificação não terá logar quando as certidões de dividas forem remettidas á Procuradoria da Republica para a cobrança executiva, depois dos 30 dias ou de já terem sido pagas amigavelmente.
Art. 74. Findo o prazo de que trata o artigo anterior, as repartições arrecadadoras dentro de 30 dias relacionarão de accôrdo com os livros competentes as certidões de dividas não cobradas, qualquer que seja a sua quantidade independente de liquidação, enviando-as á Procuradoria Geral da Fazenda Publica, que, por sua voz, dentro de igual prazo, no maximo, as remetterá para a cobrança executiva á Procuradoria Geral da Republica. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
Paragrapho unico. Afim de não serem excedidos os prazos determinados neste artigo, para a escripturação da divida, havendo accumulo de trabalho, o procurador geral da Fazenda Publica e o director da Recebedoria do Districto Federal nomearão, respectivamente, commissões de funccionarios, que farão esse serviço fóra das horas do expediente, mediante uma gratificação que não exceda de $100 por certidão relacionada ou escripturada; esta gratificação não terá logar quando as certidões de divida forem remettidas á Procuradoria Geral da Republica, para a cobrança executiva depois dos 60 dias ou de já terem sido pagas amigavelmente. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)
Conteudo atualizado em 09/08/2021