Artigo 10
§ 1º Sala para a secretaria, archivo e bibliotheca.
§ 2º Salas especialmente preparadas para operações cirurgicas, necropsias e outros serviços technicos.
§ 3º Gabinete para arsenal medico e cirurgico.
§ 4º Pharmacia, completamente preparada com as salas necessarias para a manipulação e deposito de medicamentos e drogas.
§ 5º As installações hydro-therapicas que forem necessar as para os officiaes e praças.
§ 6º Estufas para desinfecções.
§ 7º Sala especial annexa ao pavilhão em que funccionar a estufa de desinfecção para deposito das roupas que trouxerem os doentes recolhidos aos hospitaes.
§ 8º Sala convenientemente preparada para deposito das dietas e viveres destinados aos doentes e empregados do hospital.
§ 9º Cozinhas bastante amplas com fogão a carvão, gaz ou electrico dos mais aperfeiçoados.
§ 10. Alojamentos para os medicos, pharmaceuticos, alumnos pensionistas e praticos de pharmacia.
§ 11. Compartimentos para os empregados que devam residir nos hospitaes, sendo os dos enfermeiros tão proximos quanto possivel das enfermarias.
§ 12. Mesas de ferro esmaltado, nos intervallos dos leitos para uso dos doentes.
§ 13. Tantas caixas de retrete, nas enfermarias com vasos desinfectados e asseiados, quantos forem os doentes que pelo seu estado não puderem ir a privada.
§ 14. Lavanderias a vapor com os empregados necessarios para um completo serviço de lavagem das roupas utilizadas que no hospitaes.
§ 15. Fórnos de cremação para a incineração das varreduras e outros detritos.
§ 16. Mobiliario, leitos de ferro, lavatorios com serviços de louça ou ferro esmaltado, roupas e os demais utensilios que forem mais necessarios para o serviço dos doentes e dos medicos pharmaceuticos e mais empregados dos hospitaes.
Conteudo atualizado em 17/05/2021