Artigo 27
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Art. 27. A discussão será publica, não podendo continuar além do dia designado para a diligencia; e logo que encerrada pelo juiz, os arbitradores se retirarão á sala particular e o que resolverem por maioria de votos, depois de reduzido a escripto pelo 3º e por todos assignado, será immediatamente entregue ao juiz, que homologará o laudo por sentença, condemnando nas custas a parte vencida (dec. n. 353 de 1845, art. 28; dec. n. 1.664 de 1855, art. 9):
§ 1º Si as indemnisações não excederem ás offertas, ou ás exigencias, serão condemnados aquelles que as tiverem recusado;
§ 2º Si a indemnisação fôr superior á offerta e inferior á exigencia, as custas se dividirão em proporção;
§ 3º Os proprietarios, qualquer que seja a somma da indemnisação, serão sempre condemnados nas custas, quando não declararem acceitar as offertas e as quantias que pretendem.