Artigo 32
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Art. 32. Para a fixação do maximo e minimo das indemnisações, os arbitradores attenderão ao valor da propriedade, sua situação, estado de conservação e segurança, preço da sua acquisição e interesse que della tira o proprietario; e nos casos do art. 12 ao valor em que ficar o resto da propriedade por causa da obra nova, ao damno que provier da desapropriação, e quaesquer outras circumstancias que influam no preço.
§ 1º Na indemnisação do valor de terrenos baldios, os arbitradores attenderão ás suas condições e aptidões culturaes, e tudo quanto possa influir e concorrer para o augmento de seu valor.
§ 2º As construcções, porém, plantações e quaesquer bemfeitorias feitas na propriedade, posteriormente ao decreto approvando o plano das obras, não serão attendidas pelos arbitradores (dec. de 1845, art. 26).