Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O escripturario e o amanuense terão a seu cargo á escripturação do laboratorio, feita nos livros que forem precisos todos numerados e rubricados pelo director; serão responsaveis por ella e pelo archivo da repartição, incumbindo especialmente ao primeiro a organisação da folha mensal do pagamento e o balancete da receita e despeza do laboratorio e auxiliarão os chimicos na redacção do boletim trimensal.