Artigo 100
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 100. Os juizes da camara criminal formam a culpa em todos os crimes da competencia do Tribunal e nos da competencia do Jury, que perante ellas denunciar o ministerio publico, observando até á pronuncia inclusive:
1º Nos crimes de responsabilidade, o processo especial estabelecido pelas leis em vigor e seguido pelos juizes de direito;
2º Em todos os outros o processo commum. Paragrapho unico. A camara, no julgamento dos crimes de sua competencia, deverá observar o processo estabelecido pelos arts. 97 a 109 do decreto n. 5618 de 1874, em tudo que for applicavel.