Artigo 148
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Art. 148. Funccionam as camaras reunidas:
I. No julgamento de embargos de nullidade dá sentença;
II. Para tomar deliberações sobre materia de ordem e serviço interno que interesse a todo o Tribunal;
III. Quando houver de informar ao Governo sobre projectos de lei, e outros assumptos de interesse publico, sobre os quaes elle requisite o seu parecer.