Artigo 162
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Art. 162. Para a execução as camaras de appellação fazem baixar o feito ao juizo donde subiu, e assim os conselhos, quando julgam em 2ª instancia, ou proferem sentenças em causas não contenciosas preparadas no juizo inferior. Sobre a execução das outras decisões do conselho provê o presidente, ou o juiz relator, si ellas não designam quem deve executal-as.