Artigo 181
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Art. 181. O presidente de cada um dos Tribunaes exerce suprema inspecção na sua secretaria; dá-lhe instrucções; rubrica os livros necessarios ao serviço; expede por seu intermedio todas as ordens de sua competencia; conhece das faltas dos empregados e da exigencia ou percepção de salarios indevidos; impõe correccionalmente as penas disciplinares do decreto n. 5.457 de 6 de novembro de 1873.