Artigo 20
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Art. 20. Os requerimentos dos pretendentes ao logar de pretor, ou de membro do Tribunal civil e criminal, devem ser informados, conforme os serviços que allegarem:
1. Si da judicatura, pela Côrte de Appellação;
2. Si do ministerio publico, pelo procurador geral do districto;
3. Si da advocacia, pelo Instituto da Ordem dos Advogados ou pelos juizes e Tribunaes.