Artigo 58
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Art. 58. Compete ás Juntas processar e julgar as contravenções, as infracções de posturas municipaes, as dos termos de bem-viver e de segurança, e os seguintes crimes previstos no livro II do Cod. penal:
Injurias verbaes:
Ameaças (art. 184);
Ultraje publico ao pudor (Cap. V. do Tit. 8º);
Simples damno (art. 329, §§ 1º e 2º);
Contra a segurança do trabalho (Cap. 6º do Tit. 4º);
Contra a inviolabilidade dos segredos, excepto os da responsabilidade dos funccionarios (arts. 189, 190 e 191);
Contra a inviolabilidade do domicilio, excepto nos casos do paragrapho unico do art. 196 e art. 201 (Cap. V do Tit. IV);
Furto de valor menor de 200$000;
Offensa physica leve (art. 303);
Celebração do casamento contra a lei (Cap. II do Tit. IX);
E em geral os crimes resultantes de negligencia, de imprudencia ou impericia, sem graves consequencias (arts. 148, 1ª parte, 151, 1ª parte, 153, § 1º, 293, 306).