Artigo 18
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Art. 18. O conselho não póde deliberar não se achando presente a maioria de seus membros, as resoluções são tomadas por maioria de votos do conselho, si não for porém o caso em que, em virtude do art. 50 da lei sobre as sociedades, um ou mais administradores devam se abster de tomar parte na deliberação neste caso as resoluções serão tomadas pela maioria dos outros membros.