Artigo 41
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Art. 41. O lucro é constituido do excedente favoravel do balanço, feita a deducção das despezas geraes, do serviço das obrigações e das amortizações por menor valor, que forem decididos pelo conselho de administração.
Deste lucro se retira:
1º Cinco por cento para a formação do fundo de reserva legal;
2º Dez por cento para o conselho de administração e o corpo dos commissarios, a distribuir entre elles, segundo as suas convenções particulares;
3º A somma necessaria para pagar um primeiro dividendo de cinco por cento sobre o total chamado e realizado das acções;
4º A menos que a assembléa não decida dar no todo ou em parte outro destino ao excedente, este ou uma parte delle será distribuindo ás acções.