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Decretos




Decretos - 8.682 - Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (78PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Dyogo Henrique de Oliveira
Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2016

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Resolução Nº 02/09 do Grupo Mercado Comum relativa a “Procedimento Simplificado de Despacho Aduaneiro no Comércio Intra-MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

_________

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 02/09

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE DESPACHO ADUANEIRO NO COMÉRCIO INTRA-MERCOSUL

TENDO EM VISTA : O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 26/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 34/04 do Grupo Mercado Comum;

CONSIDERANDO :

Que a simplificação de procedimentos de despacho aduaneiro pode reduzir o tempo das liberações das mercadorias de empresas que operem no comércio exterior mediante a racionalização da movimentação da carga nas operações de importação, exportação e de trânsito aduaneiro, facilitando o fluxo de comércio entre os Estados Partes, sem comprometer os controles;

Que, por meio da Decisão CMC Nº 26/03, os Estados Partes comprometeram-se a avançar na simplificação e harmonização de procedimentos aduaneiros intrazona; e

Que a Resolução GMC Nº 34/04 instruiu a Comissão de Comércio do MERCOSUL a elaborar um mecanismo para a simplificação de procedimentos de despacho aduaneiro no comércio intrazona,

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o “Procedimento Simplificado de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação no Comércio Intra-MERCOSUL”, doravante denominado “Procedimento Aduaneiro Simplificado”.

Art. 2º - O Procedimento Aduaneiro Simplificado referido no artigo 1º destina-se a operadores previamente habilitados, estabelecidos no MERCOSUL e que operem com regularidade no comércio intra-MERCOSUL e consiste na agilização da entrega da mercadoria ao importador, ou do seu embarque ou de sua passagem pela fronteira terrestre, na exportação.

Requisitos e Condições para a Habilitação


Conteudo atualizado em 15/05/2021