Artigo 2
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se:
I - atleta - qualquer pessoa, vinculada às entidades de que trata o inciso II, que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer modalidade esportiva;
I - atleta - qualquer pessoa que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 10.964, de 2022) Vigência
II - entidade - aquelas listadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 e suas congêneres internacionais; e
III - terceiro - qualquer técnico, treinador, funcionário, preparador físico, dirigente, empresário, agente, pessoal médico ou paramédico trabalhando com, ou tratando de, atletas, participando ou preparando-o para competição esportiva ou fora dela.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE DOPAGEM