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Decretos




Decretos - 8.692 - Regulamenta o controle de dopagem a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.




Artigo 2



Art. 2º Sujeitam-se às normas antidopagem os atletas, as entidades e terceiros.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se:

I - atleta - qualquer pessoa, vinculada às entidades de que trata o inciso II, que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer modalidade esportiva;

I - atleta - qualquer pessoa que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer esporte;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.964, de 2022)   Vigência

II - entidade - aquelas listadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 e suas congêneres internacionais; e

III - terceiro - qualquer técnico, treinador, funcionário, preparador físico, dirigente, empresário, agente, pessoal médico ou paramédico trabalhando com, ou tratando de, atletas, participando ou preparando-o para competição esportiva ou fora dela.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE DOPAGEM


Conteudo atualizado em 11/05/2022