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Artigo 5
I - Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - Ministério da Previdência Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V - Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1º Compete ao Comitê Gestor: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação do ambiente nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - promover a integração com os demais módulos do sistema; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV - auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das informações armazenadas no ambiente nacional do eSocial; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V - aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2º A gestão do eSocial será exercida de forma compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por meio de resolução. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3º Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor exercerão, alternadamente, as funções de Secretaria-Executiva pelo período de um ano, tendo como secretário-executivo o respectivo representante no Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)