Artigo 203
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Art. 203. Os que importarem produtos estrangeiros sujeitos ao impôsto de consumo e antes da conferência da mercadoria não apresentarem as respectivas guias de recolhimento do impôsto de consumo ou de aquisição de estampilhas, ou as organizarem com insuficiência de valor ou de qualidade, ficam sujeitos à multa de importância igual ao valor do impôsto ou da diferença apurada posteriormente ao pagamento das guias em confronto com a mercadoria importada, qualquer que seja o valor do impôsto devido (Lei nº 2.653, de 1955).
§ 1º Qualquer diferença apurada posteriormente em revisão, fica sujeita à multa de 10%, cabendo esta ao agente fiscal ou ao conferente que a verifique (Lei nº 2.653, de 1955).
§ 2º Havendo omissão ou êrro de cálculo entre as guias de recolhimento do impôsto ou de aquisição de estampilhas e a respectiva nota de importação, não haverá penalidade, sendo imprescindível, neste caso, que a nota de importação identifique completamente a mercadorias submetida a despacho para efeito de pagamento do impôsto de consumo (Lei nº 2.653, de 1955).