Artigo 55
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Art. 55. As estampilhas serão vendidas mediante guia (Modêlo 4 e 5):
a) aos fabricantes, aos comerciantes importadores e aos que tiverem a faculdade de receber produtos com o impôsto a pagar - com a apresentação da "Patente Registro";
b) aos estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais e aos leiloeiros - em face de requisição;
c) para os produtos apreendidos, adquiridos em hasta pública, havidos de inventários ou falência, ou para suprir qualquer falta devidamente justificada - mediante requerimento.
Parágrafo único. As repartições arrecadadoras competentes nos casos de apreensão de mercadorias estrangeiras sem o pagamento do devido impôsto, requisitarão às Alfândegas ou Delegacias Fiscais as estampilhas próprias.