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Decretos




Decretos - 42.251 - Aprova o Regulamento do Quadro de Oficias de Administração e do Quadro de Oficias Especialistas, organizados pela Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, em face do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 2.851, de 23 de agôsto de 1956.




Artigo 9



Art. 9º Aos oficiais integrantes do QOA e do QOE, diplomados em medicina, farmácia, odontologia e veterinária, por escola oficial ou reconhecida oficialmente, é facultada a matrícula em cursos de formação de oficiais das Escolas de Saúde e Veterinário do Exército, no pôsto que tiverem, desde que tenham no máximo 38 (trinta e oito) anos de idade, (trinta e sete anos e 12 meses) referentes à data da matrícula, e satisfaçam as demais condições exigidas para a matrícula nas referidas Escolas.

§ 1º O oficial ao efetuar matrícula, em uma das Escolas referidas neste artigo, ficará agregado ao Quadro a que pertence, até a conclusão do curso e inclusão no novo Quadro.

§ 2º O oficial aprovado em um dos cursos das Escolas acima, será excluído do QOA ou do QOE e incluído, no Quadro do Serviço de Saúde ou no Quadro do Serviço de Veterinária, conforme o caso.

§ 3º O 2º ou 1º Tenente incluído no Quadro do Serviço de Saúde ou no Quadro de Serviço de Veterinária, terá sua colocação e situação como integrante do novo Quadro, regidas pelo Regulamento da respectiva Escola.

O Capitão, em situação idêntica, ficará agregado a seu novo Quadro até que lhe toque a vez de promoção de acôrdo com a sua classificação na respectiva turma.

§ 4º O oficial desligado de uma dessas Escolas, durante o curso - por qualquer motivo - ou por falta de aproveitamento, ao término do mesmo, desagrega, retornando à situação que tinha em seu Quadro, observadas as vigentes disposições legais sôbre cômputo de tempo de serviço.

§ 5º A organização dos processos de agregação, exclusão, transferência e desagregação, compete ao Departamento Geral do Pessoal (DGP).


Conteudo atualizado em 15/05/2021