Artigo 9
§ 1º O oficial ao efetuar matrícula, em uma das Escolas referidas neste artigo, ficará agregado ao Quadro a que pertence, até a conclusão do curso e inclusão no novo Quadro.
§ 2º O oficial aprovado em um dos cursos das Escolas acima, será excluído do QOA ou do QOE e incluído, no Quadro do Serviço de Saúde ou no Quadro do Serviço de Veterinária, conforme o caso.
§ 3º O 2º ou 1º Tenente incluído no Quadro do Serviço de Saúde ou no Quadro de Serviço de Veterinária, terá sua colocação e situação como integrante do novo Quadro, regidas pelo Regulamento da respectiva Escola.
O Capitão, em situação idêntica, ficará agregado a seu novo Quadro até que lhe toque a vez de promoção de acôrdo com a sua classificação na respectiva turma.
§ 4º O oficial desligado de uma dessas Escolas, durante o curso - por qualquer motivo - ou por falta de aproveitamento, ao término do mesmo, desagrega, retornando à situação que tinha em seu Quadro, observadas as vigentes disposições legais sôbre cômputo de tempo de serviço.
§ 5º A organização dos processos de agregação, exclusão, transferência e desagregação, compete ao Departamento Geral do Pessoal (DGP).
Conteudo atualizado em 15/05/2021