Artigo 67
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Art. 67. O trânsito da correspondência, em geral, obedecerá, á ordem hierárquica das autoridades, salvo nos casos expressamente declarados nos regulamentos e instruções especiais.
Parágrafo único. Respeitado o princípio acima declarado a correspondência ultra-secreta ou secreta transitará, em princípio, de signatário para destinatário.
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