Artigo 74
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Art. 74. A inauguração de retratos nas diversas galerias constituirá ato solene, feita sempre em dias feriados, devendo constar do boletim interno, para ser transcrito no histórico da organização.
§ 1º Na parte inferior do retrato de cada vulto notável ou autoridade militar, deverá constar o pôsto ou cargo, nome, e o feito pelo qual se distinguiu.
§ 2º Os retratos das ex-Comandantes, ex-Chefes ou ex-Diretores deverão ser inaugurados pelos que o sucederem. Para isto, os oficiais substituídos deixarão com seus substitutos uma fotografia de 24x30 cm descoberto e de frente.
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