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Decretos




Decretos - 40.987 - Institui o Plano de Recuperação Econômico-Rural da lavroura cacaueira do País.




Artigo 4



Art. 4º A execução do plano instituído por êste decreto ficará a cargo de uma Comissão Executiva, presidida pelo Ministro da Fazenda e composta de cinco membros representantes do Ministério da Agricultura, Instituto do Cacau da Bahia, da Carteira de Comércio Exterior, da Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil e da Comissão de Financiamento da Produção, à qual ficam conferidos poderes para firmar os acordos que se tornarem necessários às finalidades do mencionado plano.

§ 1º Os membros da Comissão Executiva serão designados por decreto do Poder Executivo.

§ 2º A Comissão Executiva desempenhará suas funções de conformidade com o regimento que lhe compete elaborar no prazo de trinta dias, e que será aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º A execução do plano instituído por êste decreto ficará a cargo de uma Comissão executiva, presidida pelo Ministro da Fazenda e composta de oito membros, representantes do Ministério da Agricultura, do Ministério da Indústria e do Comércio, da Carteira de Comércio Exterior, da Comissão de Financiamento da Produção, da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., do Govêrno do Estado da Bahia, do Instituto de Cacau da Bahia e um representante dos produtores de cacau, à qual ficam conferidos podêres para firmar os acôrdos que se tornarem necessários às finalidades do mencionado Plano.       (Redação dada pelo Decreto nº 52.190, de 1963)     (Vide Decreto nº 62.595, de 1968)

§ 1º A Comissão Executiva será assistida por um Conselho Consultivo, composto pelos presidentes da Associações Rurais das zonas cacaueiras do País, ou representantes indicados pelas respectivas diretorias.    (Redação dada pelo Decreto nº 52.190, de 1963)

§ 2º O Conselho Consultivo, criado na forma do parágrafo anterior, tem atribuições de órgão de assessoria e comunicação entre os produtores de cacau e o Govêrno Federal, ou entidades oficiais ou semi-oficiais a êle ligadas, e será sediado no Escritório Central de Coordenação da CEPLAC, em Itabuna, Estado da Bahia, onde será o fôro, para os fins aqui previstos, dos debates de assuntos de interêsse da cacauicultura.      (Redação dada pelo Decreto nº 52.190, de 1963)

§ 3º As deliberações do Conselho Consultivo só poderão ser tomadas com a presença de no mínimo cinco representantes oficiais da Associações Rurais e suas reuniões poderão ser precedidas de Assembléias Preparatórias, de que participarão produtores de cacau e entidades ou pessoal ligadas à cacauicultura.     (Incluído pelo Decreto nº 52.190, de 1963)

§ 4º A forma de funcionamento do Conselho Consultivo será regulada pela Comissão Executiva, no prazo de trinta dias da publicação dêste decreto.    (Incluído pelo Decreto nº 52.190, de 1963)

§ 5º Os membros da Comissão Executiva, de que trata êste artigo, serão designados por decreto do Poder Executivo. A indicação do representante dos produtores de cacau (e do respectivo suplente) será feita pelo Conselho Consultivo; e seu mandato será de três anos, podendo ser renovado, a critério do Conselho Consultivo.       (Incluído pelo Decreto nº 52.190, de 1963)

§ 6º As deliberações da Comissão Executiva só poderão ser tomadas com a presença de no mínimo cinco de seus Membros, não computado o Secretário-Geral da CEPLAC, que também terá direito a voto.       (Incluído pelo Decreto nº 52.190, de 1963)

§ 7º Modificação no Regulamento Geral do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira só poderão ser feias mediante decreto do Poder Executivo.       (Incluído pelo Decreto nº 52.190, de 1963)


Conteudo atualizado em 27/01/2022