Artigo 1
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Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Lei nº 2.354, art. 9º e Lei nº 2.862, art. 19 § 2º).
Art 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), apurada de acôrdo com este regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor. (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO II
Da classificação dos rendimentos
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