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Decretos




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 1



Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Lei nº 2.354, art. 9º e Lei nº 2.862, art. 19 § 2º).

Art 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), apurada de acôrdo com este regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.     (Redação dada  pela Lei nº 3.470, de 1959)

Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor. (Decreto-lei nº 5.844).

CAPÍTULO II

Da classificação dos rendimentos


Conteudo atualizado em 21/05/2021