Artigo 166
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 166. Na petição de recurso e no pedido de reconsideração além do selo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa correspondente a 1% (um por cento) das importâncias exigidas e que será, no mínimo, de Cr$10,00 (dez cruzeiros) e, no máximo de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Quando o recurso versar sôbre consulta, será devida a taxa fixa de Cr$10,00 (dez cruzeiros), (Decreto-lei nº 5.844).
Conteudo atualizado em 21/05/2021