Artigo 184
§ 1º Essa cobrança será feita mediante notificação, com o prazo de 20 (vinte) dias por carta registrada com aviso de recepção (A. R) e quanto impossível ou improfícuo êsse meio, por edital mencionado apenas os nomes dos interessados e os números respectivos (Lei nº 2.354, art. 38)
§ 2º A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento com a indicação do último prazo que antecederá a remessa da divida para a cobrança executiva (Lei nº 2.354, art. 38).
§ 3º Remetida a relação das dividas para cobrança judicial os devedores só poderão efetuar os pagamentos mediante guia da Procuradoria e, uma vez iniciada a execução, mediante guia de Juízo, respondendo o funcionário que der causa a transgressão desta disposição pelas custas e mais despesas já realizadas. (Decreto-lei nº 5.844).
Conteudo atualizado em 21/05/2021