MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 20



Art. 20. Da renda bruta, observadas as disposições dos §§ 1º, 3º e 5º do art. 12, será permitido abater; (Decreto-lei nº 5.844):

a) os juros de dívidas pessoais, quando indicados o nome e a residência do credor, o título da dívida e a importância paga, excetuados os decorrentes de empréstimo contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso do art. 57 (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, a, e § 3.);      (Vide Decreto nº 40702, de 1958)

b) os prêmios de seguros de vida pagos a Companhia Nacional ou autorizadas a funcionar no país, quando forem indicados o nome da Companhia e o número de apólice, até o limite máximo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser incluído na dedução de seguro total a prêmio único: (Lei nº 1.474, art. 1º, “C”);

c) as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de fôrça maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensadas por seguro ou indenizações (Decreto-lei nº 5.844);

b) os prêmios de seguros de vida pagos a companhias nacionais ou às autorizadas a funcionar no país, até o limite máximo de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) quando forem indicados o nome da seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser incluído o prêmio de seguro total a prêmio único.--     (Redação dada  pela Lei nº 3.470, de 1959) (Vide Decreto-Lei nº 1.887, de 1981)

c) os encargos de família à razão de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais pelo outro cônjuge, e de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha solteira, viúva sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras:--     (Redação dada  pela Lei nº 3.470, de 1959)         (Vide Decreto-Lei nº 1.887, de 1981)

d) as contribuições e as doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal do país, desde que seja apresentado, com a declaração de rendimento, documento comprobatório fornecido pela instituição (Decreto-lei nº 5.844);     (Vide Lei nº 3.470, de 1959)

e) os encarregados de família à razão de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) anuais pelo outro conjugê, e de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválida; filha solteira, viúva sem arrímo ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras: (Lei nº 2.862, art. 22).

I - Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, somente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que se forem apresentadas declarações de rendimentos em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o impôsto complementar, quanto ao outro cônjuge, cobrando-se da porção de renda até Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) o impôsto de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), desprezadas as frações de rendimentos inferiores a esta importância. (Lei nº 154, art. 1º, 20, e, I e § 5º Lei nº 2.862, art. 19, § 2º);

II - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil; (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 2.862, art. 19 § 2º).

f) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte e pessoas como encarregados de família dêsse artigo, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovadas, a juízos da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço de quem os recebeu. (Lei nº 154, art. 1º e Lei nº 1.474, art. 4º);

g) os alimentos prestados em virtude de sentença judicial ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e a irmão ou irmã por incapacidade de trabalho, a prudente criatério da autoridade lançadora. (Lei nº 154, art. 1º, 20 § 1º);

h) a importância de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais, relativa a cada criança pobre que o contribuinte comprovadamente crie e eduque, desde que não reúna as condições jurídicas para adotá-la. (Lei nº 154, art. 1º, 20 § 6º);

i) as despesas de hospitalização de contribuinte, seu cônjugue e filho menor ou filha solteira. (Lei número 1.474, art. 1º “C”).

        h) a importância equivalente ao abatimento relativo a filho, para cada menor de dezoito anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque.      (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)

        i) as despesas de hospitalização do contribuinte ou das pessoas compreendidas como encargos de família ou dependentes, nos termos das letras g e h.      (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)

j) as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral; a dedução sòmente poderá ser feita mediante certificação, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, das despesas efetuadas.     (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)

§ 1º Os juros em conta corrente debitados pelas pessoas jurídicas serão considerados como efetivamente pagos. (Decreto nº 36.773):

a) na data do débito dos juros e pelo valor que o saldo comportar no caso de ser credor o saldo da conta.

b) na data do crédito da importância que fôr depositada ou entregue, após o lançamento dos juros, e pelo valor que êsse crédito comportar, caso seja devedor o saldo da conta.

§ 2º Para efeito da letra e dêste artigo, só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios ou se os tiverem desde que tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte. (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, § 4º).

§ 3º Aos filhos menores a que se refere a letra e dêste artigo se equiparam os maiores até 24 anos de idade que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos próprios. (Lei nº 1.474, art. 1º “C”).

§ 4º Na hipótese da letra g dêste artigo abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à razão de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais, nos demais casos. (Lei nº 1.474, art. 1º, “C”).

§ 4º Na hipótese da letra g dêste artigo abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou importância equivalente ao abatimento de filho.      (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)

CAPÍTULO VIII

Da renda líquida


Conteudo atualizado em 21/05/2021