Artigo 56
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Art. 56. Em casos como os de empreitadas de construção de estradas e semelhantes, a tributação abrangerá a totalidade dos resultados apurados em balanço final, relativo ao período da construção.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, quando fôr apurado o lucro em balanço anual poderá ser pago o impôsto, em cada exercício, com base no lucro assim apurado. (Lei nº 2.862, art. 24).
CAPÍTULO IV
Da exploração agrícola e pastoril e dos indústrias extrativas vegetais e animal
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