Artigo 149
a) de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, aos infratores em geral, ressalvados os casos das letras seguintes;
b) de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 50.000,00, aos que se recusarem a exibir os livros para o exame de que trata o art. 140, ou embaraçarem a ação do fisco, promovendo-se, ato contínuo, a exibição judicial;
c) do triplo do impôsto sonegado, quando, pelo exame a que se refere o art. 140, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita.
d) de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 20.000,00, às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 141. (Lei nº 154).
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 148 aos chefes de repartições pagadoras que infringirem o estatuído no artigo 133.