Artigo 170
§ 1º O direito de pedir restituição de impôsto, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte, perime no prazo de um ano, contado da data do pagamento. (Lei nº 154).
§ 2º Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á, extinto o de haver restituição de impôsto. (Lei nº 154).
§ 3º Não prevalecerão os prazos fixados nos parágrafos anteriores, quando se tratar de pagamento decorrente de êrro de fato, caso em que o direito previsto neste artigo prescreverá no prazo de cinco anos, contado da expiração do exercício financeiro a que corresponder o impôsto. (Lei nº 154).
§ 4º O pedido de restituição dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa. (Lei nº 154).
DO DOMICÍLIO FISCAL E DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES