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Decretos




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 184



Art. 184. A cobrança amigável será feita após terminada a que foi realizada à boca do cofre e compete às Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda.

§ 1º Essa cobrança será feita por notificação aos contribuintes, com o prazo de 10 dias para pagamento das dívidas.

§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior e não tendo sido pagas as dívidas, a cobrança amigável estará definitivamente encerrada, cumprindo ás repartições remeter à Procuradoria da Fazenda Pública relação de tais dívidas, a fim de ser procedida a cobrança judicial.

Art. 184. A cobrança amigável será feita após a que foi realizada à bôca do cofre, e antes da remessa da relação dos devedores à Procuradoria da Fazenda Pública para a cobrança judicial. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 1º Essa cobrança será feita mediante notificação, com o prazo de 20 dias, por carta registrada com aviso de recepção (A.R.) e, quando impossível ou improfícuo êsse meio, por edital mencionado apenas os nomes dos interessados e os números das notificações dos lançamentos respectivos. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 2º A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento com a indicação do último prazo que antecederá a remessa da dívida para a cobrança executiva. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 3º Remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os devedores só poderão efetuar os pagamentos mediante guia da Procuradoria, e uma vez iniciada, a execução, mediante guia do Juízo, respondendo o funcionário que der causa à transgressão desta disposição pelas custas e mais despesas já realizadas.


Conteudo atualizado em 21/05/2021