Artigo 192
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Art. 192. As disposições dêste regulamento são aplicáveis a todo aquêle que responder solidariamente com o contribuinte, ou pessoalmente em seu lugar.
Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados.