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Decretos




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 34



Art. 34. Para os efeitos do impôsto sôbre o lucro real, as pessoas .jurídicas ficam obrigadas a escriturar seus livros na forma estabelecida, pela legislação comercial, em idioma do país e de modo que demonstre, anualmente, o resultado de suas atividades no território nacional.

§ 1º As pessoas referidas na parte final do §1º do art. 27, que declararem o lucro reaI, ficarão sujeitas a comprová-lo por meio de escrituração regularmente feita, observado o disposto no § 3º do art. 22.

§ 2º É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências, manter contabilidade centralizada, desde que tal contabilidade demonstre, com exatidão e clareza, os elementos de que se compõem as operações do exercício e os seus resultados.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% a 50% do capital ou da receita bruta definida nos § 1º e 2º do art. 40, a juízo da autoridade lançadora.

§ 4º As disposições dêste artigo aplicam-se, também, às filiais, sucurssais ou agências, no Brasil, das pessoas juridicas com sede no estrangeiro.

Art. 34. As pessoas jurídicas que declararem o lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração [....VETADO....] em idioma e moeda nacionais e na forma estabelecida pelas legislações comercial e fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 1º A escrituração deverá abranger tôdas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 2º É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, também às filiais, sucursais ou agências no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% (trinta por cento) sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze por cento) a 50% (cinquenta por cento) do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do art. 40 a juízo da autoridade lançadora, observada a natureza do negócio. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 5º As firmas e sociedades cujas contabilidades são atualmente feitas em moeda estrangeira deverão fazer a conversão ao encerrar o primeiro balanço anual depois da vigência desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 6º Não serão adicionadas ao lucro real, para os efeitos da tributação, as quantias resultantes da conversão a que se refere o parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)


Conteudo atualizado em 21/05/2021