Artigo 58
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Art. 58. E facultado ao contribuinte que perceber rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de escrituração feita de forma a merecer fé.
§ 1º No caso dêse artigo, não são dedutíveis as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, nem as despesas pessoais do contribuinte, salvo as de alimentação, com recursos da propriedade agrícola.
§ 2º Os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e na das indústrias extrativas vegetal e animal serão tributados, separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos.
DA CONTRIBUICÃO DO BANCO DO BRASIL S. A.