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Decretos




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 63



Art. 63. Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes habilitados, são obrigadas a apresentar declaração de seus rendimentos, acompanhada da respectiva ficha estatística.

§ 1º Não haverá, essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal , quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a Cr$ 24.000,00 anuais. (Decreto-lei nº 8.430)).

§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais.      (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)

§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência de autoridade fiscal:     (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954) 

a) quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a Cr$50.000,00 anuais;     (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954) 

b) quando os rendimentos brutos do trabalho, especificados no artigo 5º, não excederem de Cr$120.000,00 anuais ou de Cr$10.000,00 mensais e o contribuinte não perceber rendimento de outra natureza nem de mais de uma fonte pagadora.     (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954) 

§ 2º Quando motivos de fôrça maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro do prazo acima estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 dias.

§ 3º Depois de 30 de abril, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento ex-officio, de que trata a letra a do art. 77.

§ 4º É vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do impôsto ou do início do processo de lançamento ex-officio, requerer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir ou majorar deduções e abatimentos que, anteriormente àqueles atos, não pleiteara.

§ 5º A firma ou sociedade que depois de iniciada a ação fiscal, por meio de exame de escrita, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração, não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste regulamento, aplicando-se o mesmo procedimento a tôdas as pessoas físicas ou jurídicas quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquêle exame.

§ 6º Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura da sua declaração de rendimentos. (Lei nº 154).

§ 7º Quando essa assistência fôr solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença do impôsto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora de 10 %, prevista na letra a do Art. 144.

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste regulamento quanto à diferença de impôsto que resultar de ação fiscal posterior baseada em elementos outros colhidos dos pela repartição lançadora.

§ 9º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza que não do trabalho, ou que tiverem rendimento bruto mensal superior a Cr$10.000,00 em qualquer caso, ficam obrigadas a apresentar declaração dos seus rendimentos, quando não ocorrer a hipótese prevista na alínea a do § 1º dêste artigo.     (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)


Conteudo atualizado em 21/05/2021