Artigo 95
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Art. 95. O recolhimento do impôsto compete ao vendedor do imóvel e será feito por meio de guia própria fornecida pela repartição. (Decreto-lei nº 9.330).
Parágrafo único. São competentes para receber o impôsto, em dinheiro ou por cheque, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais. (Lei nº 154).
Tributação dos rendimentos de títulos ao portador, de residentes ou domiciliados
no estrangeiro e da exploração de películas cinematográficas estrangeiras
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