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Decretos




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 95



Art. 95. O recolhimento do impôsto compete ao vendedor do imóvel e será feito por meio de guia própria fornecida pela repartição. (Decreto-lei nº 9.330).

Parágrafo único. São competentes para receber o impôsto, em dinheiro ou por cheque, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais. (Lei nº 154).

PARTE SEGUNDA

Tributação dos rendimentos de títulos ao portador, de residentes ou domiciliados

no estrangeiro e da exploração de películas cinematográficas estrangeiras

CAPÍTULO I

DOS RENDIMENTOS DE TÍTULOS AO PORTADOR


Conteudo atualizado em 21/05/2021