Artigo 10
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Art. 10 Ao Secretário-Geral, auxiliado e substituído pelo Sub-Secretário-Geral, 1º e 2º secretários, incumbem a direção dos serviços de publicidade e informações e os da secretaria, inclusive expediente e correspondência, a rúbrica de todos os livros da escrituração, a organização e a guarda da biblioteca e do arquivo.
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