Artigo 9
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Art. 9º - Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, será incorporado ao Patrimônio da União, sendo a concessionária indenizada, de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
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