Artigo 12
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Art. 12. Os presidentes das Juntas e seus suplentes tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1.° Nos Estados em que não houver sede do Conselho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado,
§ 2.° No Território do Acre a posse dar-se-á perante o Juiz de Direito da Capital, que procederá na forma prevista no § 1.°.
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