Artigo 31
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Art. 31. Se, em virtude da modificação das condições econômicas do lugar, o valor locativo fixado pelo contrato amigável, ou, em consequência das obrigações estatuídas pela presente lei, sofrer variações, além de 20% das estimativas feitas, poderão os contratantes (locador ou locatário), findo o prazo de três anos da data do início da prorrogação do contrato, promover a revisão do preço estipulado.
§ 1º O processo para essa revisão será o mesmo fixado por esta lei, para a prorrogação do contrato.
§ 2º Êste direito de revisão poderá ser exercido de três em três anos.