Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 20/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. Os locadores que, na data da presente lei, já tiverem contratos de locação, por instrumentos que possam valer contra terceiros, sôbre prédios alcançados por esta lei, poderão impugnar a prorrogação de locação fundados nesses contratos.
Parágrafo único. Se, porém, esses contratos não tiverem execução, terão os inquilinos que, em consequência deles, não puderem obter a prorrogação dos contratos de locação, direito à indenização a que se referem os artigos 20 a 23.