Artigo 43
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Art. 43. O pagamento desses vencimentos será feito á vista da respectiva folha, competentemente visada pelo chefe de Policia, com a assistencia do sub-inspector, em dias previamente designados pelo thesoureiro da Repartição Central da Policia, o qual receberá por adeantamento, no Thesouro Nacional, a devida importancia.
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