Artigo 4
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Art. 4º A atribuição, por meio de contrato, poderá ser realizada para os aeródromos civis públicos que atenderem ao requisito de terem processado mais de dois milhões de Unidades de Carga de Trabalho - UCT, no ano anterior à atribuição.
Parágrafo único. A UCT de que trata o caput equivale ao processamento de um passageiro ou de cem quilos de carga e mala postal embarcados, desembarcados ou em conexão no aeródromo, em operações de transporte aéreo público, regular ou não regular, doméstico ou internacional, realizadas por empresas brasileiras ou estrangeiras, exceto as operações de táxi aéreo.