Decretos - 8.737 - Institui o Programa de Prorrogação da
Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Artigo 4
Art. 4 º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.