Artigo 5
I - formação - destinado à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos de Primeiro-Tenente e Capitão; e
II - aperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel.
§ 1º O Comando do Exército editará instruções específicas sobre as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar, observadas as disposições legais e regulamentares sobre o ensino no Exército.
§ 2º O Comandante do Exército poderá determinar a realização de outros cursos, conforme as necessidades da Força.
TÍTULO III
DA FORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO