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Decretos




Decretos - 8.726 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.




Artigo 91



Art. 91. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 2014 , e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública federal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.

§ 2º Nos termos do § 2º do art. 83 da Lei nº 13.019, de 2014 , os convênios e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:

I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei e neste Decreto, no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria; ou

II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela administração pública federal, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias.

§ 3º A administração pública federal poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 2014 .

§ 4º Para a substituição de que trata o inciso I do § 2º, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos nos art. 26 e art. 27 deste Decreto, para fins de cumprimento dos art. 33, art. 34 e art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 .

§ 5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2º observará o disposto na Lei nº 13.019, de 2014 , e neste Decreto.

§ 6º Excepcionalmente, a administração pública federal poderá firmar termo aditivo da parceria de que trata o § 2º, a ser regida pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, desde que seja limitada sua vigência até 23 de janeiro de 2017.

§ 7º Para atender ao disposto no caput , poderá haver aplicação da Seção III do Capítulo VII deste Decreto para os convênios e instrumentos congêneres existentes na data da entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014 , que estejam em fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de contas.     (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 8º  Na hipótese de parcerias firmadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014, que estejam em fase de análise de prestação de contas em 12 de março de 2024, a administração pública federal poderá aplicar os seguintes critérios para avaliação das contas e do eventual ressarcimento:   (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas quando comprovado o integral cumprimento do objeto da parceria, sem a necessidade de análise da documentação financeira, desde que não exista indício de irregularidade; ou       (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014, observadas as exigências previstas no art. 68 deste Decreto.     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)


Conteudo atualizado em 28/03/2024